PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS

 

 (REDOM)

 

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=14/09/2015

 

Postado por Leonardo Amorim em 14/09/2014 13h42

 

 

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11/09/2015 (DOU de 14/09/2015)

 

Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,

 

Resolvem:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (redom)

 

Art. 1º O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será aplicado conforme as disposições contidas nesta Portaria Conjunta.

 

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS OBJETO DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO

 

Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

 

§ 1º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

 

§ 2º Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de que trata o caput decorrentes de reclamatória trabalhista.

 

CAPÍTULO III

DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES

 

Art. 3º Os débitos de que trata o caput do art. 2º poderão ser:

 

I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou

 

II - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.

 

§ 1º As reduções de que trata o inciso I do caput não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

 

§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

 

CAPÍTULO IV

DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

 

Art. 4º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.

 

Parágrafo único. Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Portaria Conjunta, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.

 

Art. 5º Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o pagamento à vista ou parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

 

§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser pagos ou incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.

 

§ 2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

 

§ 3º O sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB ou a PGFN que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), na forma prevista no inciso VII do caput do art. 10.

 

§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a transformação do depósito em pagamento definitivo.

 

CAPÍTULO V

DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES

 

Art. 6º Poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos de que trata o caput do art. 2º que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitados.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá apresentar pedido de desistência dos parcelamentos anteriores na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 10.

 

§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não pagos ou não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO À VISTA

 

Art. 7º Na hipótese de pagamento à vista, para fazer jus às reduções previstas no inciso I do caput do art. 3º, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de setembro de 2015, na forma prevista nos Anexos I ou II, a depender do órgão que administra o débito.

 

§ 1º Até a data de que trata o caput, deverão ser realizados os pagamentos:

 

I - da integralidade do débito, aplicadas as reduções; e

 

II - da totalidade das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

 

§ 2º O empregador doméstico deverá realizar pagamentos distintos para cada empregado doméstico, no âmbito da RFB, e para cada número de inscrição em DAU, no âmbito da PGFN.

 

§ 3º Juntamente ao requerimento de que trata o caput o empregador doméstico deverá apresentar os documentos de que trata o art. 10.

 

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO

 

Art. 8º Na hipótese de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de setembro de 2015 e até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015.

 

§ 1º O empregador doméstico deverá solicitar 1 (um) parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN.

 

§ 2º Até o último dia do prazo de que trata o caput deverão ser realizados os pagamentos:

 

I - da 1ª (primeira) prestação do parcelamento; e

 

II - da totalidade das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

 

§ 3º Até o dia 30 de outubro de 2015, o empregador doméstico deverá apresentar, na unidade da RFB de jurisdição de seu domicílio tributário, os documentos de que trata o art. 10.

 

Art. 9º O valor das prestações corresponderá ao montante dos débitos objeto do parcelamento, descontadas as prestações de que trata o § 2º, dividido pelo número de prestações remanescentes após a consolidação de que trata o art. 14.

 

§ 1º O valor das prestações de cada parcelamento de que trata o § 1º do art. 8º não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2º Até a consolidação de que trata o art. 14, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 3º A 1ª (primeira) prestação deverá ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 8º.

 

§ 4º As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DOCUMENTOS

 

Art. 10. A adesão ao Redom fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

 

I - formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III, no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo IV, no caso de débitos no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;

 

II - cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;

 

III - procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;

 

IV - Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento;

 

V - GPS do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for o caso;

 

VI - cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

 

VII - cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;

 

VIII - pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e

 

IX - no caso de reclamatória trabalhista:

 

a) cópia da Petição Inicial;

 

b) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e

 

c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.

 

CAPÍTULO IX

DA ADESÃO AO REDOM E SEUS EFEITOS

 

Art. 11. A adesão ao Redom implicará:

 

I - confissão irretratável dos débitos abrangidos pelo pagamento à vista ou parcelamento e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC; e

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

 

§ 1º A adesão ao Redom sujeita o empregador doméstico ao pagamento regular dos débitos correntes das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, sob pena de rescisão do parcelamento.

 

§ 2º A adesão ao Redom e o pagamento dos débitos nos termos desta Portaria Conjunta não implica reconhecimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da concessão de benefícios requeridos junto a esse órgão.

 

Art. 12. Não produzirão efeitos os pedidos de parcelamento ou pagamento à vista formulados:

 

I - sem a apresentação dos documentos a que se refere o art. 10; ou

 

II - com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, constatada a falta de apresentação dos documentos listados no art. 10 ou a existência de irregularidades nos documentos apresentados, o sujeito passivo poderá ser intimado a efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO X

DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

 

Art. 13. O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:

 

I - 2208, para pagamento à vista; e

 

II - 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.

 

Parágrafo único. Caso não possua matrícula CEI, o empregador doméstico deverá solicitar sua inscrição anteriormente ao recolhimento de que trata o caput.

 

CAPÍTULO XI

DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 14. A consolidação da dívida terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma dos valores:

 

I - do principal;

 

II - da multa de mora ou de ofício;

 

III - dos juros de mora; e

 

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.

 

Parágrafo único. Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º.

 

CAPÍTULO XII

DA RESCISÃO

 

Art. 15. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento:

 

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

 

II - de até 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento; ou

 

III - dos débitos correntes das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

 

Art. 16. Rescindido o parcelamento:

 

I - será efetuada a apuração do valor original do débito; e

 

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria Conjunta:

 

I - não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

 

II - não implicam liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Secretário da Receita Federal do Brasil

 

PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR

 

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

ANEXO IV

 

ANEXO V

LLConsulte Soli Deo gloria