PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
(REDOM)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=14/09/2015
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11/09/2015 (DOU de
14/09/2015)
Dispõe sobre o pagamento e
o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores
Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015.
O Secretário da Receita
Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas
atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e
tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º
de junho de 2015,
Resolvem:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (redom)
Art. 1º O Programa de
Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) de que tratam os
arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será aplicado
conforme as disposições contidas nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DO
PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser pagos
à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador
domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os
arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de
abril de 2013.
§ 1º Poderão ser pagos ou
parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Poderão ainda ser
pagos ou parcelados os débitos de que trata o caput decorrentes de reclamatória
trabalhista.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES E DA
QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Art. 3º Os débitos de que
trata o caput do art. 2º poderão ser:
I - pagos à vista com
redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e
advocatícios; ou
II - parcelados em até 120
(cento e vinte) prestações.
§ 1º As reduções de que
trata o inciso I do caput não serão cumulativas com outras reduções previstas
em lei.
§ 2º Na hipótese de
anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais
previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução
constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores
originais.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS OBJETO DE
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 4º O pagamento à
vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão
administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e,
cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Parágrafo único. Os
depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados nos termos desta Portaria Conjunta, serão automaticamente
transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 5º Os débitos objeto
de discussão judicial somente poderão integrar o pagamento à vista ou
parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta se o sujeito passivo desistir
expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até
a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução,
da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas
ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo
renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser pagos ou
incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação referida no caput aplica-se inclusive às ações
judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a
sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º O sujeito passivo
deverá comprovar perante a RFB ou a PGFN que houve o pedido de extinção dos
processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), na
forma prevista no inciso VII do caput do art. 10.
§ 4º Nas ações em que
constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de
renúncia previsto no caput, a transformação do depósito em pagamento
definitivo.
CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS
ANTERIORES
Art. 6º Poderão ser pagos
à vista ou incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os
débitos de que trata o caput do art. 2º que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, ainda que não integralmente quitados.
§ 1º Na hipótese prevista
no caput, o sujeito passivo deverá apresentar pedido de desistência dos
parcelamentos anteriores na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 10.
§ 2º A desistência de
parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não pagos
ou não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta serão
encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da
cobrança.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 7º Na hipótese de
pagamento à vista, para fazer jus às reduções previstas no inciso I do caput do
art. 3º, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão ao
Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de setembro
de 2015, na forma prevista nos Anexos I ou II, a depender do órgão que
administra o débito.
§ 1º Até a data de que
trata o caput, deverão ser realizados os pagamentos:
I - da integralidade do
débito, aplicadas as reduções; e
II - da totalidade das
contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, com
vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
§ 2º O empregador
doméstico deverá realizar pagamentos distintos para cada empregado doméstico,
no âmbito da RFB, e para cada número de inscrição em DAU, no âmbito da PGFN.
§ 3º Juntamente ao
requerimento de que trata o caput o empregador doméstico deverá apresentar os
documentos de que trata o art. 10.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Art. 8º Na hipótese de
parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão
ao Redom exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do
dia 21 de setembro de 2015 e até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de
setembro de 2015.
§ 1º O empregador
doméstico deverá solicitar 1 (um) parcelamento distinto para cada empregado
doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 2º Até o último dia do
prazo de que trata o caput deverão ser realizados os pagamentos:
I - da 1ª (primeira)
prestação do parcelamento; e
II - da totalidade das
contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, com
vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
§ 3º Até o dia 30 de
outubro de 2015, o empregador doméstico deverá apresentar, na unidade da RFB de
jurisdição de seu domicílio tributário, os documentos de que trata o art. 10.
Art. 9º O valor das
prestações corresponderá ao montante dos débitos objeto do parcelamento,
descontadas as prestações de que trata o § 2º, dividido pelo número de
prestações remanescentes após a consolidação de que trata o art. 14.
§ 1º O valor das
prestações de cada parcelamento de que trata o § 1º do art. 8º não poderá ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Até a consolidação de
que trata o art. 14, o empregador doméstico fica obrigado a recolher
mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º A 1ª (primeira)
prestação deverá ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do
art. 8º.
§ 4º As demais prestações
vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 5º O valor de cada
prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento
e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS
Art. 10. A adesão ao Redom
fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário Termo de
Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo
III, no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de
Débitos, na forma prevista no Anexo IV, no caso de débitos no âmbito da PGFN,
devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu
mandatário com poderes especiais;
II - cópia do documento de
identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
III - procuração com fins
específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma
reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV - Guia da Previdência
Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do
parcelamento;
V - GPS do pagamento dos
valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do
art. 8º, se for o caso;
VI - cópia do documento de
identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VII - cópia da 2ª
(segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório
Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso
de pedido de extinção de processo judicial;
VIII - pedido de
desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for
o caso; e
IX - no caso de
reclamatória trabalhista:
a) cópia da Petição
Inicial;
b) cópia da Sentença ou
homologação do acordo; e
c) cópia da Planilha de
débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal
Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO AO REDOM E SEUS
EFEITOS
Art. 11. A adesão ao Redom
implicará:
I - confissão irretratável
dos débitos abrangidos pelo pagamento à vista ou parcelamento e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC; e
II - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º A adesão ao Redom
sujeita o empregador doméstico ao pagamento regular dos débitos correntes das
contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, sob pena
de rescisão do parcelamento.
§ 2º A adesão ao Redom e o
pagamento dos débitos nos termos desta Portaria Conjunta não implica
reconhecimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da concessão
de benefícios requeridos junto a esse órgão.
Art. 12. Não produzirão
efeitos os pedidos de parcelamento ou pagamento à vista formulados:
I - sem a apresentação dos
documentos a que se refere o art. 10; ou
II - com inobservância de
quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I do caput, constatada a falta de apresentação dos
documentos listados no art. 10 ou a existência de irregularidades nos
documentos apresentados, o sujeito passivo poderá ser intimado a efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO X
DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
Art. 13. O pagamento à
vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o
preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador
doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:
I - 2208, para pagamento à
vista; e
II - 4105, para pagamento
das prestações do parcelamento.
Parágrafo único. Caso não
possua matrícula CEI, o empregador doméstico deverá solicitar sua inscrição
anteriormente ao recolhimento de que trata o caput.
CAPÍTULO XI
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 14. A consolidação da
dívida terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da
opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma dos valores:
I - do principal;
II - da multa de mora ou
de ofício;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos
previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar
de débito inscrito em DAU.
Parágrafo único. Para fins
da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os
percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º.
CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO
Art. 15. Implicará
rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II - de até 2 (duas)
parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela
do parcelamento; ou
III - dos débitos
correntes das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de
1991.
Parágrafo único. É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 16. Rescindido o
parcelamento:
I - será efetuada a
apuração do valor original do débito; e
II - serão deduzidas do
valor referido no inciso I as prestações extintas.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os parcelamentos
requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria Conjunta:
I - não dependem de
apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos
parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
e
II - não implicam
liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista nos arts. 64 e 64-A
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 18. Esta Portaria
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita
Federal do Brasil
PAULO ROBERTO RISCADO
JUNIOR
Procurador-Geral da
Fazenda Nacional
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO
V